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16.07.2020 - Categoria: Direito trabalhista

A Covid-19 é doença do trabalho?

doença do trabalho

O governo brasileiro, através da Medida Provisória 927/2020, que propôs novas medidas trabalhistas para o enfretamento do estado de calamidade causado pela Coronavírus no país, não caracterizou a COVID-19 como doença do trabalho, apesar da exposição dos trabalhadores ao risco de contrair o vírus.

No entanto, pouco tempo depois, o STF determinou, em caráter liminar, a suspensão dos artigos 29 e 31 da MP 927/2020, uma vez que os mesmos, só consideravam a doença como ocupacional se houvesse comprovação do nexo casual.

A suspensão assegurou, principalmente aos trabalhadores da linha de frente e essenciais, uma segurança trabalhista, podendo a COVID-19 ser reconhecida como doença do trabalho.

A doença ocupacional permite que o trabalhador tenha o direito de garantia ao emprego, a emissão do Comunicado de Acidente de Trabalho, a consignação do FGTS no período de licença previdenciária, podendo inclusive gerar indenizações judiciais.

Como comprovar a COVID-19 como doença do trabalho, caso eu não seja um trabalhador da linha de frente ou de serviços essenciais?

Para comprovar que o trabalhador tenha contraído o vírus no ambiente de trabalho é necessário fazer uma análise profunda, delicada e detalhada sobre o caso. Porque, mesmo com a suspensão dos artigos, não quer dizer que qualquer trabalhador possa declarar um diagnóstico de COVID-19 relacionado ao trabalho.

As empresas que mantiverem seus funcionários trabalhando normalmente, precisam reforçar ainda mais o sistema de segurança e saúde, instaurando novos protocolos e resguardando a vida dos seus empregados.

Por isso, é avaliado, caso o funcionário contraia a doença, se o empregador oferecia condições de higienização no local de trabalho, distanciamento entre os colaboradores, fornecimento de máscaras e álcool em gel, entre outros. É preciso avaliar também se o funcionário não esteve exposto em contato com pessoas contaminadas fora do ambiente de trabalho.

Contrai a COVID-19 e foi comprovado acidente de trabalho, quais são os meus direitos?

O trabalhador, se comprovado o acidente de trabalho, tem direito a 15 dias de afastamento pagos pela empresa e ao auxílio pago pelo INSS a partir do 16º dia. Após o período de afastamento e retorno ao trabalho, o colaborador tem 12 meses de estabilidade no emprego e não pode ser dispensado sem justa causa.

Por isso, a importância de procurar um especialista para fazer toda a análise minuciosa do caso e direcionar o empregado quanto aos seus direitos em relação a COVID-19.

 

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