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03.06.2020 - Categoria: Direito trabalhista

Coronavírus: posso aplicar a Rescisão Indireta na empresa?

rescisão indireta

A rescisão indireta é quando um trabalhador aplica a “justa causa” na empresa, caso a mesma venha a descumprir as normas legais ou convencionais das leis de trabalho. Ela funciona como uma inversão da demissão por justa causa.

Se o empregador não cumprir os seus deveres patronais, o funcionário pode recorrer à Justiça do trabalho e requerer sua Rescisão Indireta de Contrato de Trabalho prevista no artigo 483 da CLT. Além de pleitear as verbas rescisórias de uma demissão sem justa causa, que seria:

– Aviso prévio, saldo de salário, férias vencidas e proporcionais + 1/3, 13º salário, FGTS + multa rescisória de 40%, seguro desemprego, entre outras.

Quais são as principais causas de justa causa indireta do contrato de trabalho?

1- Irregularidade/atraso no pagamento de salários;

2- Falta de Deposito de FGTS ou Recolhimento irregular dete;

3- Não cumprimento das obrigações contratuais do empregador, como registro da Carteira de Trabalho, desrespeito ao intervalo para descanso e refeição, etc;

4- Constrangimento ou assédio moral, situações em que o empregado é tratado com excesso de rigor ou de forma humilhante pelo chefe ou empregador;

Dentre outras, já citadas aqui nesse blog.

O Coronavírus pode ser causa para uma Rescisão Indireta?

SIM.

Considerando que o estado de Calamidade Pública foi reconhecido pelo Governo Federal, em 20 de março de 2020, em decorrência da pandemia provocada pelo Coronavírus, que permitiu a adoção de medidas de quarentena e isolamento por muitos Estados do país, expor os seus trabalhadores ao COVID-19, sem qualquer tipo de proteção, é assumir o risco de contrair o vírus, o que viola o direito à vida e à segurança do colaborador.

É importante destacar também, a falta de fornecimento de equipamentos de proteção individual ao trabalhador (EPIs), colocando sua integridade em risco.

A falta grave do empregador é configurada pelo fato de violar o dever de zelar pela saúde e integridade física dos seus colaboradores em condições anormais, não se aplicando aos perigos normais da profissão. Por isso, o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e aplicar a rescisão indireta na empresa que trabalha, por correr perigo manifesto de mal considerável (Art. 483, alínea ‘c’ da CLT). Sendo todas as verbas rescisórias devidas ao trabalhador

Lembrando que, não basta apenas o funcionário relatar o problema, ele precisa provar que essas situações aconteceram, por meios de provas documentais ou testemunhais.

Consulte sempre um advogado para esclarecer todas as suas dúvidas.

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