O Brasil está enfrentando uma grande pandemia por conta do COVID-19 e, por isso, o governo autorizou algumas medidas temporárias trabalhistas que afetam e mudam as relações de trabalho entre empregados e empregadores: a Medida Provisória 927/2020. No entanto, muitas pessoas ainda estão com dúvidas em relação a essa nova medida e, por isso, vamos esclarecer os principais pontos adotados:
Conhecido popularmente como home office, o teletrabalho foi o primeiro ponto da Medida Provisória 927/2020. A empresa pode determinar a modalidade de trabalho remoto durante o período de pandemia, sem alteração do salário do colaborador. O prazo para notificar o empregado é de 48 horas e todas as questões relativas a infraestrutura e logística do trabalho são definidas pelo empregador.
O empregador pode antecipar as férias individuais ou conceder férias coletivas aos colaboradores. Isso poderá acontecer ainda que o período aquisitivo não tenha ocorrido, ou seja, pode ser concedida as férias para funcionários com menos de um ano de empresa. O aviso das férias pode ser feito com o mínimo de 48 horas de antecedência, sem a necessidade de notificar o sindicato. O pagamento deverá ser feito até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias e o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de 1/3 de férias, com o limite para pagamento até o dia 20/12/2020.
O empregador poderá fazer um acordo como empregado para que o mesmo fique em casa nesse momento, sem redução do salário. Os dias não trabalhados serão usados como banco de horas e o colaborador poderá compensar esse período com o trabalho extraordinário limite de 2 horas extras por dia. Feriados não religiosos podem também ser antecipados para que o trabalhador fique em casa, sendo os mesmos compensados posteriormente em dias de feriados. Já os feriados religiosos podem ser antecipados apenas em acordo com o empregado, pois o mesmo não pode ser privado de exercer e praticar suas crenças religiosas.
A Medida Provisória 927/2020 autorizou a suspensão dos pagamentos do FGTS com vencimento em abril, maio e junho, podendo o mesmo ser realizado de forma parcelada, em até 6 vezes, sem a incidência de juros. A primeira parcela deverá ser paga até o dia 07 de julho de 2020.
As medidas citadas acima não dependem da aprovação do empregado e não é necessário documento por escrito para sua validação. O empregador poderá comunicar informalmente, respeitando a antecedência de 48 horas, através de meios eletrônicos, inclusive pelo Whatsapp.
Pela MP 927, a suspenção do contrato não era permitida e a diminuição de salário com redução de jornada seria através de acordo coletivo com o sindicato da categoria. Entretanto, em 02/04/2020, o governo promulgou nova Medida Provisória, MP 936, e essa medida alterou novamente as condições de trabalho visando a manutenção dos empregos, permitindo tanto a redução de salário, a diminuição de jornada como também a suspenção do contrato. Este será o assunto do próximo texto no blog. Para saber mais fique atento e acompanhe nossas publicações.
A Medida Provisória 927/2020 é uma medida emergencial visando garantir e assegurar um bem maior em um momento de calamidade pública que estamos vivendo. Não se trata julgá-las justas ou lesivas aos trabalhadores. Empregados e empregadores estão sofrendo com essa situação e a medida busca reduzir os impactos nos empregos e na saúde da economia.
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