Existem muitas dúvidas em relação as diferenças entre o trabalhador empregado e o trabalhador autônomo, já que temos informações deficitárias no que diz respeito a direitos e deveres dos mesmos.
O trabalhador empregado é aquele que trabalha com carteira assinada ou que deveria trabalhar nessa modalidade e o patrão, mesmo ciente disso, não assina sua carteira. É o chamado trabalhador subordinado: ele recebe ordens, trabalha todos os dias ou periodicamente e é assalariado. Portanto, é um trabalhador que normalmente tem uma jornada fixa e não é um prestador de serviço esporádico.
O trabalhador autônomo é aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício. É ele quem define como o serviço será prestado, possui liberdade para decidir sua jornada e, geralmente, dispõe de ferramentas para exercer o seu trabalho. Ele assume seus próprios riscos e a prestação de serviço é de forma eventual e não habitual. Cabe a ele decidir se presta ou não o serviço solicitado.
Um ponto importante que difere as duas categorias é justamente a autonomia e a liberdade do trabalhador naquele contrato.
– Independente
– Presta serviço eventualmente
– Recebe honorários
– Relação Comercial
– Direito ao valor dos serviços prestados
– Subordinado
– Presta serviço habitualmente
– Assalariado
– Relação trabalhista
– Direitos Trabalhistas
Muitas vezes, o empregador para se livrar dos direitos trabalhistas e diminuir a tributação da sua folha de pagamento, contrata o trabalhador que teria vínculo empregatício na modalidade de trabalhador autônomo. O empregado é obrigado a abrir um MEI e é contratado como uma pessoa jurídica.
No entanto, ele não se enquadra em nenhuma das características do trabalhador autônomo citadas acima, prestando o seu serviço na modalidade de vínculo formal de emprego. Esses casos são conhecidos como “PEJOTIZAÇÃO”. A prestação de serviço ocorre sob todas as obrigações de um contrato de trabalho, mas sob rótulo de relação entre empresas.
A Pejotização, na maioria das vezes, não é uma opção do empregado. A empresa impõe essa modalidade de emprego, algumas vezes oferecendo uma pequena porcentagem a mais em dinheiro, mas caso o empregado queira optar pela CLT, jamais será contratado. No âmbito do direito do trabalho ocorre fraude no vínculo empregatício e é considerada uma prática ilegal.
No ato da contratação, o trabalhador é comunicado que, nessa modalidade de serviço, estão ausentes as férias, 13º e FGTS. No entanto, há inúmeras outras desvantagens futuras, como a não computação desse período de trabalho para o tempo da sua aposentadoria.
O trabalhador perde toda a proteção previdenciária da qual tem direito, pois o INSS não reconhece esse vínculo como legítimo. Sendo assim, o empregado trabalhando como PJ não está protegido pelos seus direitos em acidentes de trabalho, licença maternidade, doença ocupacional e doenças adquiridas durante o período de trabalho
Para verificar se o seu contrato de trabalho possui vínculo empregatício, basta consultar o artigo 3º da CL, que traz o conceito de empregado:
Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único – Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
É importante que, caso o trabalhador constate que está em uma modalidade de emprego não adequada a sua prestação de serviço, procure o apoio de um advogado, que poderá demandar ao judiciário através de uma ação trabalhista, sendo realizada uma denúncia ao Ministério Público do Trabalho.
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