Blog

22.04.2020 - Categoria: Direito trabalhista

Medida Provisória 936/2020: Suspensão do contrato de trabalho

Suspensão do Contrato de Trabalho

Um dos itens mais relevantes da Medida Provisória 936/2020, promulgada no início do mês de abril de 2020, é a Suspensão do Contrato de Trabalho. É importante ressaltar que, a MP 936/2020, estabelece o Plano Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para diminuir os impactos causados na economia pela COVID-19.

No nosso primeiro texto do blog referente à medida, detalhamos a Redução proporcional de jornada de trabalho e salário. Nesse texto, iremos abordar todos os detalhes que cabe à Suspensão do Contrato de Trabalho.

Suspensão do Contrato de Trabalho

Durante o período de calamidade pública causado pela pandemia, a empresa poderá suspender o contrato de trabalho dos seus colaboradores temporariamente pelo prazo máximo de 60 dias. Esse prazo pode ser fraccionado em 2 períodos de 30 dias. A suspensão deve ser realizada em acordo individual com o empregador, devendo ser comunicada com um prazo de antecedência de 48 horas.

Acordo individual ou Negociação Coletiva: como será realizado a formalização da suspensão?

A suspensão do contrato de trabalho por negociação individual só é permitida para trabalhadores que recebem até três salários mínimos, R$ 3.135,00, ou para aqueles que recebem o dobro do RGPS, que corresponde ao valor atual de R$ 12.202,12. Nesse último caso, é requisito obrigatório que o empregado possua diploma de curso superior.

Os trabalhadores que recebem entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,12, a suspensão só é permitida através da negociação coletiva com sindicato da categoria.

Durante o período da suspensão do contrato, o trabalhador receberá o benefício no valor do seguro desemprego que teria direito, que será arcado integralmente pelo governo federal, exceto para empresas que tenha receita bruta acima de R$ 4,8 milhões. Nesse caso, o governo arcará com 70% do seguro desemprego e a empresa é obrigada a manter o pagamento de 30% do salário do empregado.

Quais benefícios serão mantidos durante a suspensão do contrato de trabalho?

O empregador deverá manter todos os benefícios concedidos que formam a segurança do contrato de trabalho, como plano de saúde, vale alimentação, entre outros e o funcionário não poderá trabalhar, nem mesmo remotamente.

Nesse período, a empresa não precisará manter o recolhimento do FGTS e a contribuição previdenciária, INSS, ficando a cargo do empregado contribuir como segurado facultativo durante a suspensão, para que o período seja contabilizado para fins de aposentadoria.

Estabilidade e garantias do empregado durante a suspensão

O trabalhador que tiver seu contrato suspenso pelo período de 60 dias terá a garantia do emprego durante o prazo de suspensão, assim como 60 dias após o retorno da suspensão.

Se o empregado durante o período de suspensão realizar qualquer tipo de atividade, mesmo que parcial ou remotamente, a empresa será penalizada e deverá pagar ao empregador o salário integral e as contribuições sociais durante o período, além das sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

Para que a empresa possa aplicar as medidas previstas na MP 936, ela deve de fato ter sido afetada pela pandemia. Empresas de setores que não afetados e que podem até ter aumentado o seu faturamento não poderá se valer das condições da Medida Provisório 936/2020.

Ficou com alguma dúvida? Dra. Beatriz responde!
 e entre em contato pelo nosso WhatsApp