A equiparação salarial ainda gera muitas dúvidas, principalmente, após algumas mudanças após a Reforma Trabalhista. De acordo com a art. 461, da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), funções idênticas exercidas na mesma empresa, pelo mesmo empregador, corresponde a salários iguais, independente do sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
No entanto, esse é um tema que ainda gera muitas dúvidas e polêmicas. É necessário que o departamento pessoal das empresas tenha clareza quanto as regras a fim de evitar casos de descriminação e desvio de função.
A equiparação salarial será válida caso o trabalho de mesmo valor for realizado com mesma produtividade e perfeição técnica entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a quatro anos de diferença e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
Caso a empresa adote o Plano de Cargos e Salários estruturado e homologado pelo Ministério do Trabalho em que as promoções obedeçam a critérios de antiguidade e merecimento, não serão aplicadas as regras previstas no art. 461 da CLT.
Em casos que ocorrem discriminação motivadas por sexo ou etnia, além da equiparação salarial, o empregador deverá pagar o valor de 50% do limite máximos dos benefícios do regime da Previdência Social.
A equiparação salarial é um direito de todo trabalhador em regime CLT, previsto em lei.
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