A doença ocupacional, também conhecida como doença do trabalho, é um tema que sempre gera dúvidas e controversas entre o empregado e o empregador. Mesmo parecendo ser um assunto bastante conhecido, existe ainda grande omissão por parte das empresas e é necessário conhecê-la para evitar sua incidência.
Portanto, a doença ocupacional é aquela diretamente relacionada ao processo de trabalho, ou seja, uma enfermidade desencadeada pela atividade ou condições com o qual o empregado está envolvido na empresa.
É importante frisar que não é qualquer adoecimento no curso de um contrato que pode caracterizá-lo como uma doença ocupacional. Para tal, é necessário estabelecer um nexo causal, isto é, a interligação entre a doença contraída e o trabalho exercido pelo empregado. É o nexo causal que comprova que a doença ocupacional foi a causa da incapacidade do trabalhador para exercer a sua atividade.
Essa conexão, para ser comprovada, precisa ser realizada por um profissional capacitado, através de uma Perícia médica.
Algumas doenças já existentes, como as genéticas por exemplo, podem ser agravadas pelas atividades desempenhadas pelo trabalhador e isso é o que chamamos de Concausa. A Concausa não dá origem a enfermidade, mas acaba fazendo com que ela se agrave.
Portanto, conclui-se que na Doença Ocupacional, as atividades de trabalho praticadas pelo trabalhador são responsáveis por desencadear uma doença prejudicial ao mesmo e na Concausa, o trabalho exercido pode agravar uma doença já existente. Tanto na Doença Ocupacional, quanto na Concausa, é necessário um nexo causal para a comprovação da correlação entre doença e trabalho.
Sim, em ambos os casos existe a possibilidade de indenização, caso o trabalhador tenha direito. É necessário fazer uma contextualização do histórico da doença:
– Quando ocorreu a incapacidade laborativa
– Se a doença é permanente ou temporária
– Grau de culpabilidade da empresa nessa situação
Para ambos os casos, existem dois tipos de indenização: os danos morais ou os danos materiais. No primeiro, está relacionado com a dor interna ou constrangimento causados ao trabalhador. Já no segundo, é quando a doença acarreta a perda da capacidade de trabalho e a indenização pode ser inclusive vitalícia, tendo o como base o cálculo do valor que o empregado deixaria de ganhar por cauda da sua limitação.
Como falamos anteriormente, é necessária uma perícia médica, para avaliar o grau de sequela causado pela doença para que seja realizado o cálculo dos valores indenizatórios para o trabalhador.
Portanto, é importante que, em casos de doença ocupacional ou concausa, que se procure ajuda especializada para apoiar e identificar a extensão do dano e a responsabilidade da atividade exercida e da empresa no surgimento ou agravamento da mesma.
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